UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO REITORIA

PORTARIA REITORIA N. 3492/2020 



CONSIDERANDO:
- os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da autonomia e de liberdade na Constituição Federal Brasileira de 1988;

- a Resolução Nº 12 de 16.01.2015, que estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de

pessoas travestis e transexuais - e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais – nos sistemas e instituições de ensino;
- o Decreto Nº 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal;
- a Resolução Nº 127/2016 do Conselho Universitário, que dispõe sobre a utilização do nome social das pessoas trans e das travestis em todo o âmbito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp);
- a Opinião Consultiva (OC) Nº 24/2017, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, relacionada às obrigações estatais em relação à mudança de nome, à identidade de gênero;
- a Lei Nº 12.605/2012, que determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas;
- as decisões consagrando o princípio da igualdade e da não discriminação prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) No 4.277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) No 132 (união civil homoafetiva) em 2011; no Recurso Extraordinário (RE) No 670.422 e na ADI No 4.275 (direito à identidade de gênero das pessoas trans) em 2018; no Mandado de Injunção No 4.733 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) No 26 (criminalização da LGBTfobia) em 2019; na ADI No 5.543 (direito à doação de sangue por homens gays, bissexuais, mulheres trans e travestis) em 2020; e nas diversas ações em que, recentemente, foi declarada a inconstitucionalidade de legislações municipais e estaduais que proibiam discussões de gênero e sexualidade nas escolas;
- o compromisso da Unifesp de não permitir que ocorram situações discriminatórias, principalmente as direcionadas à identidade de gênero, expressão de gênero e orientação sexual, mas também marcadas por raça, etnia, religião, nacionalidade, situação econômica e social, deficiências, dentre outras, corroborado pela aprovação da Carta de Princípios relacionada às diversidades pelo Conselho Universitário da Unifesp em 08.05.2019.

A Vice-Reitora da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, RESOLVE:

Artigo 1º - Garantir que todos os espaços segregados por gênero, tais como banheiros e vestiários, possam ser utilizados livremente de acordo com o gênero com o qual a pessoa se identifica.
Parágrafo Primeiro. Para fins desta Portaria, os banheiros e os vestiários da Unifesp deverão ser identificados como de livre acesso de acordo com o gênero com o qual a pessoa se identifica.
Parágrafo Segundo. Os banheiros e os vestiários deverão ser identificados em até 90 (noventa) dias após a publicação desta
Portaria.

Artigo 2º - Contemplar nas reformas ou nas novas construções, banheiros e vestiários individuais para pessoas de todos os gêneros, apontando-se apenas os termos banheiro ou vestiário e, assim, reiterando o compromisso da Unifesp pela não segregação por gênero desses dispositivos.

Artigo 3º - Utilizar a linguagem neutra e inclusiva de gênero, priorizando o uso da palavra “pessoa” como referência para concordância gramatical, de forma a contemplar também pessoas de gênero não binário, nas comunicações institucionais, incluindo sites,

endereços eletrônicos e redes sociais, atos institucionais, editais, manuais, protocolos, crachás, formulários e sistemas de inscrição, seleção e cadastro, demais documentos e solenidades oficiais.

Artigo 4º - Utilizar flexão de gênero correspondente ao gênero com o qual a pessoa se identifica para nomear profissão ou grau em diplomas, certificados, assim como designar cargos/funções em crachás de identificação e demais documentos.

Artigo 5º - Os formulários deverão respeitar as seguintes diretrizes:
Parágrafo Primeiro. Em formulários de cadastro, deve-se conter o campo de preenchimento "nome social", além do campo de "nome de registro civil". A identificação da pessoa deve ser pelo nome social caso este campo seja preenchido. O nome de registro civil deve ficar protegido e não ser exposto publicamente.
Parágrafo Segundo. Em formulários de preenchimento, deve-se optar pelo campo “gênero” em vez de “sexo” sempre que possível. Nas opções de preenchimento deve conter: “mulher cis”, “mulher trans”, “homem cis”, “homem trans”, “travesti”, “gênero não binário”, “outro”. Quando inevitável o uso da categoria “sexo”, ou seja, quando se mostra importante identificar/informar a dimensão anatômica e fisiológica da pessoa, incluir o descritor “intersexo”.
Parágrafo Terceiro. Em formulários de preenchimento, deve-se preferencialmente utilizar o termo “filiação” em vez de “mãe” e
“pai”.

Artigo 6º - Considerar nos eventos acadêmicos promovidos na Unifesp a composição das mesas, bancas, juris e demais atividades contemplando os marcadores sociais da diferença de gênero, cor, raça, pessoa com deficiência, dentre outros, como uma diretriz. 

Artigo 7º - Realizar campanhas educativas para divulgar as medidas adotadas, corroborando com o compromisso da Unifesp na defesa constante do respeito à diversidade e inclusão social como exercício prático de cidadania e promoção de Direitos Humanos.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Profª Drª Andrea Rabinovici

Vice-Reitora